Com a alteração determinada pela Medida Provisória nº 664/2014, a partir de 1º de março de 2015 o auxílio-doença abarcará os acidentes ou doenças que incapacitarem o segurado empregado por mais de 30 dias, e os demais, sem prazo expresso.
Com relação ao empregado, a empresa será responsável pelo pagamento dos 30 (trinta) primeiros dias de afastamento.
Entretanto, com relação aos demais segurados não há prazo para concessão do benefício.
A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período de 30 dias e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 dias.
A Medida Provisória nº 664/2014 também acrescentou a possibilidade de terceirização das perícias médicas realizadas pelo INSS, por convênio, acordo ou termo de cooperação técnica.
No tocante ao cálculo do salário-de-benefício, que hoje consiste numa média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuições corrigidos monetariamente mês a mês, no cálculo do auxílio-doença o salário-de-benefício, não poderá ser superior à média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição.
Fonte: ITC Consultoria
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