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DESONERAÇÃO DA FOLHA - AUMENTO NAS ALÍQUOTAS DA CPRB - REGRA OPCIONAL

Foi publicada no DOU de hoje (27/02/2015) a Medida Provisória nº 669, de 26/02/2015, que altera a Lei nº 12.546, de 14/12/2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta e dá outras providências.

MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS

A partir de 1º/06/2015, as empresas abrangidas na regra da desoneração da folha com atividades vinculadas ao art. 7º da Lei nº 12.546/2011 passam a aplicar alíquota de 4,5% de contribuição previdenciária sobre receita bruta, respeitadas as exclusões previstas em lei.

As empresas abrangidas na regra da desoneração da folha com atividades vinculadas ao art. 8º da Lei nº 12.546/2011 passam a aplicar alíquota de 2,5% de contribuição previdenciária sobre receita bruta, respeitadas as exclusões previstas em lei, também a partir de 1º/06/2015.

- Manutenção de Alíquota de 2% para Obras de Construção Civil

As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela obra de construção civil, permanecerão aplicando alíquota de 2% de CPRB sobre a receita bruta, respeitadas as exclusões previstas em lei, até o encerramento das obras matriculadas no CEI no período 1º/04/2013 a 31/05/2013 e no período de 1º/11/2013 a 31/05/2015.

Aplicar-se a mesma regra para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º/06/2013 a 31/10/2013, nos casos em que houve opção pela manutenção do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta na forma da Lei nº 12.844/2013.

REGRA PASSA A SER OPCIONAL

A regra da desoneração da folha não será mais obrigatória, ou seja, passa a ser opcional.

A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

Para empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, a opção valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.

Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

Por fim, a Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Medida Provisória.

Fonte: Editorial ITC Consultoria


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