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PERÍODO DE CARNAVAL É FERIADO?

No Brasil é comum pensarem que o período de Carnaval seja feriado nacional, contudo, isso não é verdade. Os dias destinados a festividade de Carnaval (segunda-feira e terça-feira de carnaval) não são declarados por Lei como feriado nacional.

São declarados como feriado nacional os dias: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, conforme Lei nº 6.802/1980 e Lei nº 10.607/2002.

Em 2017, o Carnaval recai nos dias 27 e 28 de fevereiro.

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão definiu, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, através da Portaria MP nº 369, de 29/11/2016, publicada no DOU de 30.11.2016, que os dias 27 e 28 de fevereiro de 2017 são dias de ponto facultativo. Assim, caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades definir se nestes dias haverá funcionamento dos órgãos.

Ressalta-se que esses dias são considerados como feriado bancário, ou seja, não haverá expediente bancário, por força da Resolução BACEN nº 2.932/2002, portanto, para fins tributários esses dias não serão computados para fins de cumprimento das obrigações fiscais.

Para fins trabalhistas, caberá a cada empregador deliberar se irá ou não exigir labor nos dias destinados as festividades de Carnaval (arts. 2º e 444 da CLT), exceto se na região tiver Lei local determinando que seja feriado, como acontece no Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 5.243/2008), que deliberou que a terça-feira de carnaval é feriado estadual.

Por fim, se o empregador não concede os dias como folga, por liberalidade, ou se não há uma Lei local assegurando a data como feriado, o período trabalhado no Carnaval é considerado como de trabalho normal. Assim, se algum empregado laborar na segunda-feira ou na terça-feira de carnaval, não será devido o pagamento em dobro pelo trabalho nestes dias.

Fonte: Editorial ITC Consultoria


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